Trabalho de Conclusão de Curso
Documento
Autoria
Unidade da USP
Data de Apresentação
Orientador
Título em Português
Licitação de fomento à luz da Lei 13.019/2014
Palavras-chave em Português
Fomento
Terceiro setor
Parceria
Licitação
Resumo em Português
A Constituição de 1988 determinou diversos objetivos que devem ser perseguidos pelo Estado nas ordens econômica e social. Isto, aliado ao contexto da Reforma Gerencial que preconiza as formas de atuação indireta do Estado na economia, fertilizou o campo para o florescimento da utilização da função administrativa de fomento em parcerias entre Estado e terceiro setor para a prestação de serviços sociais não exclusivos. Contudo, a expressiva utilização das parcerias não foi acompanhada de uma respectiva disciplina jurídica organizada, constatando-se que as prescrições sobre o assunto eram contidas em leis esparsas ou mesmo diplomas infralegais, o que prejudicava não só a segurança jurídica da relação como também o seu controle. Especificamente no que toca à necessidade de licitar, surgiram preocupações no sentido de assegurar a procedimentalização e a transparência da escolha da entidade do terceiro setor para celebrar parcerias, tendo em vista que, por meio do fomento, elas receberão verdadeiro benefício público. Ocorre que a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas gerais para licitações e contratos administrativos, não é aplicável nem sequer adequada a reger as relações de parceria, o que levanta o questionamento acerca da necessidade de criação de uma modalidade licitatória própria. A partir da conclusão em sentido positivo são analisadas as prescrições da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre Administração Pública e terceiro setor, especialmente no que toca à imposição de realização de chamamento público prévio para a seleção da entidade, o que se trata da instituição, no ordenamento jurídico brasileiro, de modalidade de licitação de fomento.
Palavras-chave em Inglês
Funding
Third sector
Partnership
Bidding
Resumo em Inglês
The 1988 Constitution established several goals that should be pursued by the State in economic and social orders. This, combined with the context of managerial reform that advocates forms of indirect actions by the State in the economical field, was responsible for the uprising of the use of administrative funding in partnerships between the government and the third sector, for the provision of non-exclusive social services. Although there has been an expressive increase in the use of social partnerships, it did not lead to the advent of an organized legal statute. It was concluded that the commands on the subject were contained in scattered laws or even infralegal documents, which not only counteracted the legal certainty on the matter, but also its normative control. Specifically, regarding the State's need to bid, mechanisms were created to assure that the entry of third sector entities into partnerships would follow a strict code of legal procedures and ethics, since through the State's funding function those entities would receive income from public sources. The publication of the Law No. 8666 of 21 June 1993 imposed general commands on bidding and public contracts, but these commands cannot be applied to the State's partnership relations with the Third Sector and besides, are completely inadequate to regulate them. Thus, administrative legal doctrine debated about whether it was necessary or not to create a specific bidding modality. It was concluded that a specific statute was needed, therefore, this research analyzes the ordinances of the Law no. 13019 of July 31 2014, which established the legal framework for partnerships between public administration and the third sector, especially regarding the precepts of mandatory prior public call for the selection of the entity. It is the advent, in Brazilian’s legal order, of the funding bid modality.
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Data de Publicação
2017-05-24
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